PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001569-83.2012.404.7015/PR
AUTOR
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VICENTE JERONIMO DE OLIVEIRA
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ADVOGADO
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JOÃO FÁBIO HILÁRIO
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RÉU
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação ajuizada por VICENTE JERONIMO DE OLIVEIRA, servidor público estatutário do Tribunal Regional Federal Eleitoral do Paraná, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, afastamento para tratamento médico.
Relata o autor, em síntese, que está totalmente incapacitado para o trabalho, conforme Atestados Médicos anexados (ATESTMED4 e LAU5 - evento 1). Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o afastamento provisório remunerado.
Após a realização da perícia médica (LAUDPERÍ1 do evento 17) foi deferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (DECLIM1 do evento 27):
1. (...)
2. De inicio, importante consignar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só admitida quando presentes os requisitos legais que a autorizam capazes de justificar a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Assim, ausentes quaisquer desses requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) a medida mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
Pelo laudo médico pericial realizado em Juízo (evento 17), O Sr. Perito informa que o autor é portador de hérnia de disco lombar que causa dor na coluna lombar e no membro inferior direito, com restrição para andar e permanecer em pé ou sentado por tempo prolongado, carregar peso e movimentar a coluna lombar. Indicou como tratamento para a hérnia de disco lombar o uso de coleto ortopédico, alongamento e fortalecimento muscular, bloqueio peridural com corticóide, medicação e repouso, sendo que tais medidas devem ser realizadas por um período de 6 (seis meses). Afirmou que há prejuízo temporário para o trabalho do autor, devido a hérnia de disco e compreensão de raiz nervosa mostrada na ressonância magnética. Por fim, considerou o Sr. Perito que o autor encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência desde 10/2010, comprovada pela ressonância nuclear magnética da coluna lombar. Assevera que há comprometimento moderado e temporário da capacidade laborativa do autor.
Pois bem.
A situação presente me convence de se tratar de uma hipótese que admite o deferimento do pleito initio litis e inaudita altera parte.
O laudo médico concluiu pela necessidade de afastamento do autor de suas atividades habituais, bem como do exercício de qualquer trabalho por um período aproximado de 6 (seis) meses para tratamento do seu quadro incapacitante.
A Lei nº 8.112/90 disciplina sobre o tema em sua redação atual:
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Assim, entendo que há necessidade de um período mais prolongado para tratamento de saúde ao autor, conforme laudo médico anexado aos autos, que evidencia estar ainda incapaz para o seu trabalho, por um período aproximado de 6 meses.
Demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações expendidas na petição inicial, reputo presente também o periculum in mora, afinal, a urgência na obtenção da medida decorre da própria natureza do benefício (previdenciário e alimentar) e das dificuldades referidas pelo autor para continuar a exercer regularmente o seu múnus público.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União Federal que conceda licença para tratamento de saúde ao autor, e a partir desta decisão, por no mínimo 6 meses, ou até determinação judicial em sentido contrário proveniente deste juízo antes de findo o prazo.
(...)'
Contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a UNIÃO interpôs medida cautelar no E. TRF4. Contudo, a decisão antecipatória foi mantida por suas próprias razões.
Veja trecho da decisão proferida em sede de contra-cautela (DESP2 do evento 33):
'(...)
Superadas as questões preliminares, saliento que a decisão recorrida está suficientemente fundada em evidências da necessidade de afastamento.
Confira-se o teor da decisão impugnada, que assim decidiu no ponto:
(...)
Não há nenhum empecilho a que a tutela antecipatória se revista de natureza satisfativa, porque é exatamente essa a sua natureza, a saber, satisfazer, total ou parcialmente o direito alegado quando em presença dos pressupostos que autorizam a sua concessão.
Portanto, dentro do âmbito de cognição deste recurso, entendo que não existem motivos para se infirmar a decisão recorrida, a qual deve ser mantida por suas próprias razões.
(...)'
A UNIÃO apresentou contestação (CONT1 do evento 34). Em sede de preliminar, alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação. Pediu a improcedência total do pedido autor.
II.1. Preliminar de incompetência.
Alega a UNIÃO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, seja pela alta complexidade da demanda seja pela superação do limite de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais Federais.
A preliminar de incompetência absoluta já foi analisada no Recurso de Medida Cautelar nº 5050984-80.2012.404.7000 interposto pela UNIÃO (vide DESP2 do evento 33), onde foi afastada a preliminar de incompetência nos seguintes termos:
'(...)
Incompetência absoluta
Aduz a União, ainda, que os Juizados Especiais Federais não são competentes para o julgamento de causas que envolvam a anulação de ato administrativo federal.
Ocorre que o artigo 3.º da Lei 10.259/01 assim dispõe:
Art. 3.º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1.º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.(grifei)
Assim, como no caso dos autos de trata de ato administrativo federal de natureza previdenciária, porquanto o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Federais.
De outro lado, quanto à superação do limite de 60 salários mínimos, o autor apresentou termo de renúncia com a petição inicial (autos originários), englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas (página 2 do doc. PROCAUTO2).
Também não se trata de causa complexa, uma vez que a análise da perícia médica é suficiente para o deferimento ou o indeferimento do pedido.
Dessa forma, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Federais.'
Portanto, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
II.2. Da alegação de nulidade da perícia judicial - Ausência de Intimação da União.
Alega a UNIÃO em sua contestação (CONT1 do evento 34) a nulidade da perícia realizada no feito, pois, conforme se vê da certidão evento 16, foi enviada a pauta de perícias ao Procurador do INSS e não à UNIÃO.
Contudo, não merece amparo a alegação da parte ré.
Veja que a UNIÃO se manifestou amplamente a respeito do laudo pericial após acostado aos autos. Aliás, ao mesmo tempo em que alegou a sobredita nulidade, pugnou, em sua contestação, por esclarecimentos a serem prestados pelo Perito do Juízo, manifestando-se ponto a ponto sobre o laudo.
Portanto, não se evidencia qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Afasto, pois, a alegação de nulidade.
II.3. DO MÉRITO.
Dispõem os arts. 186, inciso I, e 202, ambos da lei nº 8.112/90, respectivamente, acerca da licença para tratamento de saúde e da aposentadoria por invalidez do servidor público:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
No que tange à aposentadoria por invalidez, fale ressaltar que se faz necessária a verificação da existência de nexo de causalidade entre a função exercida e a doença que acomete o servidor, bem como de sua incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa.
Para o deslinde da questão, imprescindível se faz a análise da prova pericial.
No laudo pericial juntado no evento 17 (LAUDPERÍ1) o Sr. Perito Judicial consigna que o autor é portador de hérnia de disco lombar que causa dor na coluna lombar e no membro inferior direito, com restrição para andar e permanecer em pé ou sentado por tempo prolongado, carregar peso e movimentar a coluna lombar (quesitos 1 e 4). Indica como tratamento para a hérnia de disco lombar o uso de coleto ortopédico, alongamento e fortalecimento muscular, bloqueio peridural com corticóide, medicação e repouso, sendo que tais medidas devem ser realizadas por um período de 6 (seis meses) (quesito 5).
Atesta o Sr. Perito que há prejuízo temporário para o trabalho do autor, devido a hérnia de disco e compreensão de raiz nervosa mostrada na ressonância magnética (quesito 7).
Conclui o expert que o autor encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência desde 10/2010, comprovada pela ressonância nuclear magnética da coluna lombar. Assevera que há comprometimento moderado e temporário da capacidade laborativa do autor (quesitos 15/17).
Como acima ressaltado, foi concedida, em 19.10.2012, tutela antecipada à parte autora para o fim de 'determinar à União Federal que conceda licença para tratamento de saúde ao autor, e a partir desta decisão, por no mínimo 6 meses, ou até determinação judicial em sentido contrário proveniente deste juízo antes de findo o prazo.' (DECLIM1 do evento 27).
Ressalto, por oportuno, que não há contrariedade entre os quesitos 12 e 15 do laudo pericial, embora alegado pela UNIÃO em sua contestação (CONT1 do evento 34). Veja que no quesito 12 o Sr. Perito atesta que o autor está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência. No quesito 15 apenas esclarece que esta incapacidade é temporária.
Outrossim, não vejo a necessidade de intimação do Sr. Perito Judicial para se manifestar a respeito da conveniência de realização de exames de tomografia e ressonância magnética atuais, como quer a UNIÃO. É que o Sr. Perito Judicial foi peremptório quanto às suas conclusões, não fazendo alusão à necessidade de realização de novos exames.
Foi determinada a realização de nova perícia para a reavaliação de todo o quadro clínico do autor (depressão e do quadro ortopédico), notadamente porque o autor fez alusão à doença psiquiátrica (depressão) e juntou laudo médico psiquiatra (LAU5 do evento 1) e, ainda, porque o autor foi avaliado por junta médica de psiquiátricas no âmbito administrativo. Além disso, foi determinado ao autor que comparece à respectiva perícia portando todos os exames, atestados e demais documentos médicos que indiquem a sua incapacidade (DESP1 do evento 43).
Realizada a perícia médica (LAU1 do evento55), o Sr. Perito atesta:
'(...)
No momento o autor não está fazendo qualquer tratamento específico, seja para doenças psiquiátricas ou para doenças ortopédicas. No exame clínico não se verifica sinais de compressões radiculares ou mielopaticas de coluna, as doenças psiquiátricas estão estabilizadas mesmo sem uso de medicamentos.
Assim, não há evidências de incapacidade neste momento, sendo o autor considerado APTO a todas as atividades de trabalho. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental.
(...)'
Conclui o Sr. Perito que o autor está apto para o exercício de seu trabalho ou da atividade que exercia e lhe garantia a subsistência (quesito 9 do LAU1 do evento 55).
Assim como em relação ao primeiro laudo pericial, não vejo a necessidade de intimação do Sr. Perito Judicial para esclarecimentos e/ou análise de novos exames. É que o Sr. Perito Judicial foi claro quanto às suas conclusões, não fazendo alusão à necessidade de realização de novos exames. Outrossim, a parte autora já havia sido intimada para que comparece à respectiva perícia portando todos os exames, atestados e demais documentos médicos que indiquem a sua incapacidade, mas não apresentou qualquer elemento de prova novo que indicasse a sua incapacidade.
Noutra senda, observo que após a realização das perícias judiciais a parte autora não trouxe ao processo qualquer laudo pericial/documento médico que indiquem a mudança do quadro clínico atestado pelos Srs. Peritos Judiciais.
Resta comprovado, portanto, através de laudos periciais, que o autor encontrou-se temporariamente incapacitado para o trabalho, conforme decidido em sede de antecipação de tutela.
Desta feita, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de licença para tratamento de saúde com proventos integrais previsto no art. 202, da lei nº 8.112/91, impondo-se a parcial procedência do pedido, a fim de ratificar a tutela antecipada anteriormente concedida.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para o fim de ratificar a tutela antecipada anteriormente concedida, condenando a UNIÃO a conceder, nos termos do art. 202 da Lei 8.112/90, licença para tratamento de saúde ao autor, de 19.10.2012 (data da DECLIM1 do evento 27) até 11.06.2013, data da juntada do segundo laudo pericial ao feito (evento 55), quando ficou definitivamente comprovada a capacidade laborativa da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.
Apucarana, 01 de agosto de 2013.
Roberto Lima Santos
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por Roberto Lima Santos, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478381v3 e, se solicitado, do código CRC 26003EDD.
O QUE É HERNIA DE DISCO?
Ele é composto de uma parte central, chamada núcleo pulposo ou liquido viscoso, de uma parte periférica composta de tecido cartilaginoso chamado anel fibroso e de uma parte superior e inferior chamado placa terminal. Portanto, a hérnia de disco é a saída do liquido pulposo através de uma fissura do seu anel fibroso.
A extrusão do núcleo pulposo pode provocar uma compressão nas raízes nervosas correspondentes a hernia de disco ou a protrusão. Esta compressão poderá causar os mais diversos sintomas.
A placa terminal fica entre o disco e a vértebra supra e subjacente. Com a degeneração destas estruturas, os líquidos poderão migrar para os corpos vertebrais. O início deste processo é chamado de Modic tipo I. Alguns autores afirmam que este processo inflamatório e degenerativo na placa terminal pode causar dores na coluna vertebral.
Os sintomas mais comuns são dores localizadas nas regiões onde existe a lesão discal, podendo estas dores serem irradiadas para outras partes do corpo. Quando a hérnia é na coluna cervical as dores se irradiam para os braços, mãos e dedos. Se a hérnia de disco é lombar, as dores se irradiam para as pernas e pés. O paciente pode também sentir formigamentos e dormência nos membros. Nos casos mais graves, pode haver perda de força nas pernas e incontinência urinária.
A palavra coluna já diz tudo sobre a importância desta estrutura no nosso corpo. Ela é o centro de equilíbrio do sistema musculoesquelético do ser humano. Não é à toa que muitas lesões da coluna vertebral são atribuídas ao desequilíbrio e desalinhamento desta estrutura, ou seja, a má postura.
Fatores hereditários são os que mais provocam hérnia de disco, no entanto traumas de repetição no trabalho e no esporte, traumas direto, o fumo e a idade avançada também são motivos de lesões degenerativas.
O sedentarismo é um fator determinante para dores nas costas oriundas da hérnia de disco e de outras doenças, pois as pesquisas comprovam que a atividade física qualitativa para coluna é um fator de extrema importância para melhora e prevenção das dores nas costas.